O STF vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece regra do CPC (lei 13.105/15). A matéria, objeto do RE 1.326.559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no plenário virtual (tema 1.220).
No caso dos autos, a decisão da 1º instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública.
Em análise de recurso do escritório de advocacia titular dos honorários, o TRF da 4ª região manteve a decisão e aplicou entendimento lá firmado no sentido da inconstitucionalidade de regra do art. 85, parágrafo 14, do CPC, afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Para a corte regional, a CF/88 exige lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e o CTN, com a redação dada pela LC 118/05, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Assim, segundo o TRF da 4ª região, o CPC, por ser lei ordinária, não poderia tratar da matéria.
No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, e que a Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Repercussão geral
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de todas as unidades federadas. S. Exa. destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão, pois teriam natureza alimentar, e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e execução de suas políticas públicas e do interesse geral.
O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no plenário físico, ainda sem data prevista.
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