O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na Pauta de Julgamento do dia 14.08.2024, o Tema 1174/STJ, que trata da possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.
O julgamento tem como objetivo avaliar a possibilidade de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores descontados pelo empregador a título de (i) coparticipação nos benefícios de vale transporte, vale alimentação e planos de saúde e seguro (quando aplicáveis), bem como (ii) o valor dos tributos (IRRF e INSS) retidos dos empregados por obrigação legal. Em outras palavras, a questão em debate é se esses valores devem ser considerados remuneração para efeitos de incidência de contribuições previdenciárias.
De acordo com os artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, os valores pagos pelo empregador a título de vale transporte, vale alimentação e seguro não são considerados para o cálculo da contribuição patronal.
Além disso, o artigo 458 da CLT, ao abordar os benefícios “in natura” que devem ser considerados como parte do salário, exclui especificamente a assistência médica, hospitalar e odontológica fornecida diretamente pelo empregador ou por meio de seguro saúde (§2º).
A parcela custeada pelo empregado não pode ser considerada remuneração paga pela empresa, uma vez que o custo é suportado diretamente pelo empregado. Portanto, esses valores não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o artigo 195 da CF/88.
Quanto aos tributos retidos, como IRRF e INSS, esses valores não são destinados ao empregado, mas sim representam receita pública para a União Federal. Manter a incidência de contribuições sobre esses valores implicaria na cobrança de tributo sobre tributo, o que não é permitido.
Para os contribuintes, a principal vantagem é não apenas a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mas também a possibilidade de eliminar imediatamente a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores descontados pelo empregador a título de coparticipação em benefícios como vale-transporte, vale alimentação, planos de saúde e seguro, bem como dos tributos retidos da remuneração do empregado.
Edna Dias da Silva é advogada tributarista com mais de 22 anos de experiência na área, com foco em consultoria preventiva, treinamentos e palestras. Formada também em Ciências Contábeis, possui ainda especializações em Direito Tributário, Finanças e Controladoria.
Denize Borges 11991708207 imprensa@agencia2205.com.br www.agencia2205.com.br
Compartilhe