O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empregados dos conselhos profissionais do País devem ser contratados no regime CLT. A decisão é vista como uma forma de dar mais independência às entidades e afasta a possibilidade da adoção de regime jurídico único dos servidores públicos, o ‘regime estatuário’. O caso foi tratado em Ação Direta de Constitucionalidade apresentada em 2015 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O processo estava sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, que integrou a ala minoritária do julgamento.
Na opinião de Cármen, os empregados dos conselhos deveriam ser regidos pelo regime dos servidores públicos, sendo inconstitucional qualquer disposição legal em contrário. Aderiram à tese da relatora os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. O entendimento majoritário partiu da divergência do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu possível que o Congresso estipule por lei o tipo de regime adequado aos conselhos profissionais. O ministro apontou que as entidades tem uma natureza ‘sui generis’ por serem ainda híbridas do que agências reguladoras.
“Exigir a submissão do quadro de pessoal dos Conselhos Profissionais ao regime jurídico único atrairia uma série de consequências — como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e fixação das remunerações respectivas — que atuariam de forma desfavorável à independência e funcionamento desses entes”, escreveu Moraes, que foi acompanhado por Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.
O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, votou por último, acompanhando a divergência de Moraes. O ministro Edson Fachin compôs sozinho um terceiro entendimento da questão, tratando como constitucional a contratação de servidores pelo regime CLT, mas com uma ressalva quanto às leis disciplinadoras dos conselhos, que são considerados autarquias. Segundo o constitucionalista Saul Tourinho Leal, o resultado garantiu ‘a autonomia desses entes da sociedade civil’. “Os conselhos seguem empoderados. Prevaleceu uma interpretação compatível com o projeto transformador da Constituição de 1988”, afirmou.
* Com informações do Estadão Conteúdo
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