A 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão da juíza Valeria Longobardi, da 23ª vara Criminal de Barra Funda, que condenou dois réus por extorsão, associação armada e restrição de liberdade da vítima. As penas foram fixadas em nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que, depois de trocas de mensagens por aplicativo, uma mulher compareceu ao local de encontro combinado, mas foi abordada por homens armados, que, por meio de ameaças e restrição de liberdade, roubaram dinheiro, celular, documentos pessoais, diversos cartões bancários e senhas.
A vítima foi obrigada a entrar em um automóvel, levado a um cativeiro e teria sofrido violências física e psicológica. Com as informações fornecidas, os acusados efetuaram saques e transferências no valor de R$ 29 mil e só a libertaram 18 horas depois do início da ação.
Ao analisar o caso, o desembargador Luis Soares de Mello, relator, pontou que “não há, enfim e nem de longe, fragilidade probatória”.
“Aceitar as versões dos acusados, diante de tamanhas evidências colhidas em sentido contrário – que apontam que eles não apenas providenciavam as contas bancárias de terceiros, como também eram responsáveis pelo recebimento da integralidade dos valores delas sacados, isto é, o produto do crime -, seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e bom senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.
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