A exigência de pagamento integral das mensalidades de um período em que os serviços prestados por uma instituição de ensino não foram utilizados pelo aluno não se mostra plausível, nem razoável. Além disso, pode configurar enriquecimento ilícito da universidade.
Com base nesse fundamento, o juiz Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde (GO), determinou que a Universidade de Rio Verde devolva a um ex-aluno o dinheiro de uma multa aplicada como condicionante para antecipação de colação de grau.
O aluno estudou Medicina na instituição até setembro de 2021, quando conseguiu antecipar sua formatura. Sob ordem judicial, o adiantamento foi possível graças à Lei 14.040, à Resolução 2 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e à Portaria 383/20 do Ministério da Educação, que autorizam a outorga de grau a estudante de Medicina que tenha concluído ao menos 75% da carga horária total do estágio-médico.
Ocorre que a instituição cobrou uma multa de R$ 12 mil, com a justificativa de que o jovem estava rescindindo o contrato de prestação de serviço. Considerando que a universidade condicionou a colação de grau ao pagamento da multa, o formando efetuou o pagamento. Ele, então, ingressou com uma ação pedindo a restituição do valor pago.
O juiz Márcio Xavier entendeu que a Lei 14.040/2020 — que adotou normas educacionais excepcionais em decorrência da pandemia da Covid-19 — é omissa quanto à necessidade de pagamento da integralidade do curso, ainda que seja permitido ao aluno a formatura com 75% da grade de aulas. “De maneira que a celeuma se resolve com o auxílio do que dispõe o Código Civil, em seu artigo 476, que trata da exceção do contrato não cumprido, e informa que em contratos comutativos não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpre a sua própria parte.”
Se não houve a prestação do serviço educacional nos últimos três meses do segundo semestre de 2021, o estudante, segundo o magistrado, não tinha a obrigação do pagamento. “O valor que já havia sido pago deve ser restituído. Ademais, como a parte requerida não comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora, não houve apresentação de prova ou fundamento jurídico que justifique que a requerida deveria ter recebido os valores em relação ao serviço não prestado, de maneira que a ação é procedente.”
A restituição dos valores deve ser feita de forma simples, visto que não ficou demonstrado dolo ou má-fé por parte da universidade.
O médico foi representado na ação pelo advogado Kairo Rodrigues.
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