Justiça determina que JBS tome medidas para que funcionários de frigorífico em MT mantenham o distanciamento de 1,5 metro


Se não for possível a adoção da medida de distanciamento mínimo, o frigorífico deverá instalar barreiras físicas entre os postos de trabalho. Medidas devem ser tomadas para evitar o contágio do novo coronavírus
Divulgação
A Justiça determinou que a JBS de Pontes e Lacerda adote medidas para garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre funcionários que trabalham no setor produtivo da empresa, com a intenção de evitar o aumento no número de casos de Covid-19. A decisão foi dada na segunda-feira (17) pelo desembargador João Carlos Ribeiro de Souza, do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23). A JBS foi procurada e ainda não se manifestou sobre a decisão.
E, se não for possível a adoção da medida de distanciamento mínimo, o frigorífico deverá instalar barreiras físicas entre os postos de trabalho.
O mandado de segurança foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).
O MPT argumentou que, como a contaminação ocorre por gotículas respiratórias e também pelo ar, é indispensável manter distanciamento adequado nesses locais, principalmente porque os funcionários permanecem oito ou mais horas laborando junto a outros trabalhadores, em um ambiente fechado, com reduzida renovação de ar e intenso esforço físico.
O MPT citou o Decreto nº 419/2020, do governo de Mato Grosso, que estabeleceu a obrigação de “distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas”, e observou que o parâmetro foi mantido em todos os decretos editados posteriormente, inclusive o atualmente em vigor.
O decreto, cuja observância é obrigatória nos municípios, determina a distância mínima de 1,5 metro até mesmo em atividades ao ar livre, em que o risco é reduzido.
Foram anexadas à ação fotografias que mostram trabalhadores laborando muito próximos uns aos outros, em alguns casos com postos de trabalho mantidos a uma distância de quase 1 metro, sem barreiras e até mesmo na posição face a face.
Na decisão, o desembargador pontuou que, tendo em vista o alto índice de contaminação entre os empregados da empresa, a observância dos termos do decreto estadual em relação ao distanciamento mínimo de 1,5 m entre os empregados é medida que encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O desembargador também reformou um dos pontos da primeira decisão que limitava o valor da multa a ser aplicada à empresa em caso de descumprimento das obrigações. Manteve, no entanto, o valor da multa diária anteriormente fixada.
O magistrado concordou que a decisão violou o disposto no Art. 537, § 4º, do CPC, uma vez que as multas fixadas pelo descumprimento de uma decisão devem ser previstas e aplicadas para obrigar a infrator respeitá-la, de modo que a fixação de um valor máximo comprometeria a efetividade da tutela inibitória.
“É do conhecimento de todos que vivemos uma pandemia mundial decorrente da doença Covid-19, que torna os ambientes de trabalho vulneráveis e com risco de contágio, sendo necessária a implantação de medidas que tornem esses ambientes seguros para os profissionais, em cumprimento ao disposto nos incisos IV e XXII, do art. 7º, da Constituição Federal”, concluiu.

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